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Suspensão do contrato de trabalho e prazo para retorno às atividades

  • Foto do escritor: Alan L Meirelles Monteiro
    Alan L Meirelles Monteiro
  • 30 de mar. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 8 de jun. de 2021

1. Após terminada a causa que levou a suspensão do contrato de trabalho, deve o empregado reapresentar-se ao serviço, a fim de que o contrato de trabalho possa ser retomado de forma plena.


2. O retorno ao trabalho, sempre que possível, deve ser imediato.


3. A lei não traz qual seria o prazo máximo para retorno do empregado ao trabalho após o término da suspensão do contrato de trabalho, contudo a partir da interpretação sistematizada da CLT é possível concluir que o prazo máximo seria de 30 dias.


4. Isso porque, o período de 30 dias seria o tempo máximo que o empregado poderia ser suspenso, conforme art. 474 da CLT. É de 30 dias o lapso de tempo que o empregado deve notificar o empregador para voltar ao serviço após o término do serviço militar (art. 472, §1º, da CLT). É de 30 dias o prazo máximo para que o empregador ajuíze o inquérito para apuração de falta grave se o empregado for suspenso (art. 853 da CLT). É o período de aviso-prévio (sem projeção) e de férias (art. 130, I, da CLT).


5. No caso da cessação de benefício previdenciário por incapacidade temporária, é dado ao empregado o prazo de 30 dias para comparecer à empresa e voltar a prestar seus serviços, a fim de obter, em contrapartida, a remuneração ajustada.


6. É o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, externado por meio da Súmula nº 32:


"ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer".


7. A não reapresentação, injustificada, do trabalhador, após o término da suspensão, pode caracterizar o abandono de emprego, o que justificaria a dispensa do empregado por justa causa, conforme art. 482, “i”, da CLT.


8. Registre-se que a presunção estabelecida na referida súmula é relativa, admitindo que o empregado faça prova que justifique a sua impossibilidade de retorno ao trabalho.


9. O empregador, por sua vez, poderá comprovar em tempo inferior a 30 dias que o empregado desejou abandonar o emprego, como na hipótese de ele já estar trabalhando em outra empresa.


10. Na hipótese de ter terminado o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e o empregado não esteja plenamente apto, é recomendado que requeira junto ao INSS a prorrogação do benefício, juntando, ao seu pedido, exames, atestados e laudos médicos atualizados, que comprovem a continuidade da sua incapacidade. Deve também comunicar o seu empregador e guardar a prova de que realizou essa comunicação (ex: e-mail, carta com aviso de recebimento, etc.), a fim de que o empregador tenha acesso ao atestado médico atualizado, que comprove a continuidade da enfermidade incapacitante do empregado.


11. Caso o empregador considere que o empregado está apto, mesmo ele não estando, e exija o seu retorno ao trabalho, é recomendado que o empregado responda ao empregador, apresentando os exames médicos que comprovam a sua incapacidade, e guarde a prova dessa resposta. E se, mesmo assim, o empregador exigir o retorno ao trabalho, é recomendado que o empregado busque orientação junto a um advogado, o qual poderá mover as medidas legais cabíveis para resguardar os direitos do empregado, tanto do ponto de vista previdenciário, quanto trabalhista.


12. A doutrina e a jurisprudência costumam denominar de "limbo previdenciário" a situação na qual há discordância entre o empregador e o órgão previdenciário acerca da aptidão/capacidade do empregado para o trabalho, após a alta previdenciária. (Processo: ROT - 0000325-04.2018.5.06.0017, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 30/06/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 01/07/2020)


13. Quando o órgão previdenciário não prorroga ou não concede novo benefício previdenciário, e a empresa questiona a higidez física e mental do trabalhador, impedindo-o de retornar ao trabalho, a jurisprudência tem entendido que permanece a obrigação da empresa de efetuar o pagamento dos salários, ao fundamento de que o obreiro não pode permanecer no limbo sem percepção de salários e sem receber benefício previdenciário. Bem como, entende-se que deve-se levar em consideração o caráter alimentar do salário, na forma prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho previstos no art. 1º, incisos III e IV, da Lei Maior. (Processo: ROT - 0000534-10.2018.5.06.0231, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 11/08/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/08/2020)


14. Portanto, segundo a jurisprudência acima citada, existe o risco de que o empregador tenha que efetuar o pagamento dos salários ao empregado em situação de limbo previdenciário. Daí porque, pode ser interessante para o empregador auxiliar o seu empregado, a fim de que este tenha melhores condições de provar a sua incapacidade laborativa perante o INSS, pois havendo a concessão do benefício em favor do empregado, o empregador não correrá o risco de ter que pagar os salários ao empregado. Evitando-se, assim, despesas a mais para o empregador.


Publicação: Recife, 30 de março de 2021

Atualização: 05 de abril de 2021

Alan Monteiro, OAB/PE nº 34.930


Referências bibliográficas:


Curso de Direito do Trabalho. Mauricio Godinho Delgado. 17ª edição. Editora: LTr.

Comentários às Súmulas do TST. Sergio Pinto Martins. 15ª edição. Editora: Atlas.

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