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Como pode ser comprovada a união estável para fins de pensão do INSS?

  • Foto do escritor: Alan L Meirelles Monteiro
    Alan L Meirelles Monteiro
  • 26 de set. de 2023
  • 2 min de leitura

Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família (art. 16, §6º, do Decreto nº 3.048/99).


As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 16, §6º-A, do Decreto nº 3.048/99).


Para comprovação do vínculo de união estável e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, e poderão ser aceitos, dentre outros:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99).


A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a), filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, §7º, do Decreto nº 3.048/99).


Fundamentação legal: art. 16, §§ 6º, 6º-A, 7º e art. 22 do Decreto nº 3.048/99.


Alan Monteiro


Advogado especialista em direito previdenciário


Publicado em 27/09/2023

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