Como pode ser comprovada a união estável para fins de pensão do INSS?
- Alan L Meirelles Monteiro
- 26 de set. de 2023
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Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família (art. 16, §6º, do Decreto nº 3.048/99).
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 16, §6º-A, do Decreto nº 3.048/99).
Para comprovação do vínculo de união estável e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, e poderão ser aceitos, dentre outros:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99).
A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a), filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16, §7º, do Decreto nº 3.048/99).
Fundamentação legal: art. 16, §§ 6º, 6º-A, 7º e art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Alan Monteiro
Advogado especialista em direito previdenciário
Publicado em 27/09/2023
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