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Retenção de CNH e de PASSAPORTE em execução trabalhista

  • Foto do escritor: Alan L Meirelles Monteiro
    Alan L Meirelles Monteiro
  • 4 de set.
  • 9 min de leitura

É possível a aplicação de medidas executivas atípicas como suspensão, retenção ou apreensão de CNH e passaporte no âmbito da Justiça do Trabalho?


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem entendendo que é possível a utilização dessas medidas atípicas, porém em caráter excepcional.


O artigo 139, IV, do CPC de 2015 possibilita a adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais.


No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada.


O TST vem entendendo que a adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial.


Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Colendo TST:


"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo da execução em que determinada a suspensão da CNH e do passaporte do sócio executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. 2. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à suspensão da CNH do executado. 3. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 4. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo do Impetrante a determinação de suspensão da CNH e do passaporte, ensejando a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e provido" ( RO-172-15.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022 ).


AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DAS CNHS, APREENSÃO DOS PASSAPORTES E RESTRIÇÃO DO USO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A ADOÇÃO DE TAIS MEDIDAS COERCITIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que as medidas coercitivas postuladas pela exequente (suspensão das CNHS, apreensão dos passaportes e restrição do uso dos cartões de crédito), com fundamento no art. 139, IV, do CPC, são de caráter excepcional. 2. Contudo, a Corte de origem concluiu que não caracterizada, no particular, a situação excepcionalíssima a autorizar adoção de tais medidas coercitivas. Nesse contexto, registrou a Corte de origem que, “apesar de o presente cumprimento de sentença se arrastar por mais de 5 anos (desde 2018), não há evidências suficientes de que os devedores estejam ocultando bens. O recorrente não trouxe qualquer indício de prova de que os executados ostentam um padrão de vida que permita quitar a dívida”. 3. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento.  (AIRR-0010661-18.2018.5.15.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025).


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E A PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS E LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH’s e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo art. 5º, XV, da Constituição da República. 2. Acrescente-se que, embora o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.941/DF, tenha concluído pela constitucionalidade da adoção de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC), remanesce a possibilidade de exame de adequação, necessidade e proporcionalidade conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a suspensão da CNH, do passaporte e a proibição de participação em concursos e licitações extrapolam a esfera patrimonial, não restando demonstrado qualquer resultado prático, tampouco utilidade das aludidas medidas coercitivas. Do exposto, não se extrai dos autos qualquer referência à conduta ilícita por parte da executada ou a utilização de meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 4. Logo, a decisão do Tribunal Regional ao manter o indeferimento das medidas executivas atípicas, porque extrapolam a esfera patrimonial, decidiu em consonância com entendimento desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.  (AIRR-0149800-14.2003.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025).


RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO. MEDIDA ATÍPICA. ART. 139 DO CPC. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. IMPEDIMENTO AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. No que concerne a obrigações de pagar, as medidas aflitivas indicadas no art. 139, IV, do CPC/15 somente têm lugar quando há elementos que indiquem a oposição injustificada do devedor ao cumprimento da sentença, tal como ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. De outro lado, a Constituição Federal impõe que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentas (art. 93, IX, da Constituição Federal), notadamente aquelas que impõem restrições a direitos fundamentais das partes. No caso em tela, conforme as percucientes ponderações lançadas no voto-vista da Ministra Liana Chaib, “o paciente se desincumbiu do ônus probatório de que utiliza o passaporte para o exercício de sua profissão (gerente de vendas de uma empresa importadora, que representa produtos estrangeiros no Brasil) e de que não ostenta qualidade de vida incompatível com a alegada impossibilidade de adimplemento da dívida trabalhista”. Assim, deve ser concedida a ordem liberatória para cassar imediatamente a restrição ao direito de o paciente locomover-se ao exterior. Recurso ordinário conhecido e provido, com a concessão da ordem.  (ROT-0103751-14.2024.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/07/2025).


HABEAS CORPUS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC/2015. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PILOTO DE TESTES, EMPRESÁRIO E “INFLUENCER” LIGADO A CATEGORIAS DE AUTOMOBILISMO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE PROFISSIONAL DEPENDE DE VIAGENS AO ESTRANGEIRO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Ao apreciar o HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2019), a SBDI-2/TST consagrou a compreensão segundo a qual o remédio heroico é adequado à tutela do direito primário de locomoção (ir, vir ou permanecer), no qual se inclui a faculdade de ausentar-se do território nacional. 2. Relativamente ao mérito da postulação, a aplicação do art. 139, IV, do CPC, que teve a sua constitucionalidade declarada na ADI 5.941, deve ser balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. Não encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior e tampouco no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça a imposição de medida aflitiva com fundamento no art. 139, IV, do CPC que importe em prejuízo ao livre exercício da profissão do devedor.3. Na espécie, conquanto o paciente seja pessoa pública de alta exposição midiática que, em razão de sua experiência profissional, atua como piloto profissional, “digital influencer” e empresário ligado especialmente à customização de automóveis exóticos, de alto luxo, é impositiva a concessão da ordem. Com efeito, a presença do paciente em prestigiados eventos do automobilismo mundial é fundamental para as atividades que realiza. 4. De outro lado, atualmente, a crise de efetividade verificada na execução subjacente está restrita exclusivamente à execução de cláusula penal fixada em acordo homologado em juízo, de modo que os valores atinentes ao trabalho, propriamente dito, foram quitados. Apesar de não ser injusta a cobrança da cláusula penal decorrente do inadimplemento parcial do acordo, mediante uma necessária ponderação de interesses, não há como equiparar a situação dos presentes autos à hipótese em que o trabalhador nada recebe em contraprestação à força de trabalho que empenhou. 5. Ordem liberatória concedida.  (HCCiv-1000104-76.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2025).

 

HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO – CABIMENTO – RESTRIÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – RETENÇÃO DO PASSAPORTE – HIPÓTESES DE APLICAÇÃO.1. O habeas corpus é instrumento constitucional para o resguardo do direito físico de locomoção (ir, vir e ficar) em decorrência da prática de ato ilegal ou com abuso de poder.2. A retenção do passaporte, em tese e potencialmente, ameaça e limita diretamente o direito de ir e vir do paciente, estando ele impedido de se locomover livremente para localidades onde é obrigatória a apresentação do passaporte para ingresso no estado estrangeiro, ficando a sua mobilidade restrita ao território nacional.4. O ato judicial que determinou a retenção do passaporte do paciente é passível de impugnação por meio do habeas corpus, sendo adequada a via eleita.5. O art. 139, IV, do CPC/2015, declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 5941, confere poderes ao juiz para adotar medidas executivas atípicas (indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias), inclusive nas ações que tenham por objeto o pagamento em dinheiro.6. As medidas coercitivas tem o objetivo de induzir o devedor a realizar determinada conduta, que pode ser a quitação da obrigação ou a cooperação no processo executivo.7. Por óbvio, a aplicação das medidas executivas atípicas não é irrestrita e absoluta, devendo a decisão ser fundamentada, com o exame das peculiaridades processuais e probatórias existentes nos autos.8. A medida coercitiva é subsidiária e deve incidir somente depois de tentada e frustrada a execução pelos meios ordinários, o que não significa uma prévia e ampla pesquisa patrimonial do devedor ou o esgotamento total e completo dos meios de típicos de execução.9. A ordem executiva atípica tem que ser adequada, necessária e razoável para induzir o cumprimento da decisão judicial, não podendo penalizar ilicitamente o devedor. O julgador, ao aplicar a medida coercitiva, deve ponderar o princípio constitucional da eficiência com a preservação das garantias fundamentais do devedor. A medida coercitiva não pode se transformar em medida punitiva.10. As medidas executivas atípicas têm lugar principalmente quando o devedor possui patrimônio capaz de suportar a execução, mas ignora as ordens judiciais, injustificadamente se opõe ao pagamento da dívida ou oculta patrimônio, postergando ardilosamente a execução e frustrando a satisfação do crédito. 11. Compete ao devedor, ao se insurgir contra o deferimento de medidas atípicas, sugerir meio menos gravoso de prosseguir com a execução e comprovar em juízo a possibilidade de adoção de medidas típicas de execução ou a inutilidade e desnecessidade da decisão coercitiva.12. Na presente situação, há no decisum impugnado fundamentos jurídicos suficientes e relevantes para justificar a retenção do passaporte do devedor. Diversas tentativas de encontrar patrimônio foram frustradas e há indícios de que o devedor tem bens para quitar o débito, mantendo estilo de vida incompatível com o seu hipotético estado de insolvência e incapacidade econômica.13. Por conseguinte, no caso, é adequada e razoável a utilização da medida executiva atípica (retenção do passaporte) na tentativa de efetivar a tutela jurisdicional e compelir o devedor ao pagamento do débito.14. Em razão disso, o acórdão impugnado não pode ser reputado arbitrário e não houve ilícita restrição da liberdade física de locomoção do paciente (deslocamentos internacionais).Habeas corpus admitido e, no mérito, negar a ordem.  (HCCiv-1000603-94.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2025).


Pelo exposto, possível concluir que é lícita e possível a adoção de medida executiva indireta de apreensão ou retenção de passaporte, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito executado, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar e tutelar o direito do credor em desfavor do devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito executado, intente frustrar injustificadamente o processo de execução.


Alan Monteiro


Advogado


Atualizado até 04/09/2025

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