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Contratos de trabalho e os riscos de reconhecimento de vínculo de emprego

  • Foto do escritor: Alan L Meirelles Monteiro
    Alan L Meirelles Monteiro
  • 26 de mai. de 2023
  • 9 min de leitura

Atualizado: 30 de mai. de 2023

A relação de trabalho (contrato de trabalho) diz respeito a toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho.


A relação de emprego (contrato de emprego) pode ser definida como uma espécie de relação de trabalho, cuja caracterização depende do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.


A forma do contrato de emprego é, em regra, livre. A declaração de vontade dos contratantes em uma relação de emprego pode, por isso, ser manifestada de forma tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente (art. 443 da CLT).


Quanto aos contratos de trabalho sem vínculo empregatício, existem alguns tipos que exigem requisitos específicos para que tenham validade, como, por exemplo: (1) contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT); (2) contrato de trabalho temporário (caput do art. 11 da Lei n. 6.019/74); (3) contrato de parceria (art. 1º-A da Lei nº 12.592/2012).


Entretanto, a não observância desses requisitos poderá resultar na nulidade do contrato de trabalho, com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício.

Nesse sentido, os seguintes julgados:


RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NULIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não comprovando o reclamado que a prestação dos serviços pela autora preenchia os requisitos delineados nos arts. 428 a 433 da CLT, impõe-se a decretação da nulidade do contrato de aprendizagem, e, em atenção ao princípio da primazia da realidade, o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Recurso ordinário improvido. (TRT6, Processo: ROT - 0001094-70.2017.5.06.0009, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 17/12/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 17/12/2019)


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SALÃO DE BELEZA. CONTRATO DE PARCEIRA. LEI N.º 12.592/2012. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. I - Em havendo a reclamada admitido a prestação de serviços autônomos, na qualidade de profissional-parceiro do salão de beleza, competia-lhe o ônus da prova da inexistência do vínculo de emprego, do qual se desincumbiu. II - Não obstante constatada irregularidade formal no contrato, de conformidade com a forma prescrita na Lei n.º 12.592/2012, à luz do princípio da primazia da realidade, impõe-se ao julgador perquirir a presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego, dos artigos 2.º e 3.º da CLT, o que não se vislumbra na hipótese. Apelo não provido. (TRT6, Processo: ROT - 0000033-03.2022.5.06.0171, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 19/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 20/04/2023)


EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BARBEIRO. RELAÇÃO DE PARCERIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO POR ESCRITO. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. O artigo 1º-A da Lei n. 12.592/2012, introduzido pela Lei n. 13.352/2016, faculta aos salões de beleza a celebração de contratos de parceria com estes profissionais, por escrito, mediante homologação do sindicato da categoria (§8º), no qual ficarão estabelecidas as condições pactuadas (§10º), hipótese em que não haverá relação de emprego (§11º). Dispõe ainda o artigo 1º-C da aludida norma que a inexistência de contrato de parceria formalizado por escrito, na forma da lei, configura vínculo de emprego entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro. Uma vez que a lei expressamente afirma a necessidade do contrato escrito e da assistência sindical como condição de validade da parceria, a informalidade não favorece o dono do estabelecimento, que detém clara posição de sobreposição econômica, nos termos do artigo 2º, caput e §1º, da CLT. Ausente o requisito objetivo previsto no art. 1-A da Lei n. 12.592/12, e não restando demonstrado cabalmente pelo reclamado o exercício de um labor plenamente autônomo por parte do reclamante, impõe-se o reconhecimento da relação de emprego, nos termos do art. 1º-C da mesma norma. Provido em parte para reconhecer o vínculo, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos correlatos. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020357-27.2019.5.04.0251 ROT, em 29/04/2021, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)


CONTRATO TEMPORÁRIO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. A manutenção de contrato temporário por prazo superior ao então previsto no art. 10 da Lei nº 6.019/1974, e sem autorização para prorrogação, implica a nulidade do contrato temporário firmado e o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020521-30.2019.5.04.0303 ROT, em 29/11/2021, Desembargador Roger Ballejo Villarinho)


No âmbito do gênero dos contratos de trabalho está o contrato de trabalho autônomo, cuja principal característica é o fato do prestador dos serviços definir o tempo e o modo da execução daquilo que lhe foi contratado, de modo que não existe subordinação jurídica entre o contratante e o contratado ou entre o tomador dos serviços e o prestador.


Sendo assim, o trabalhador autônomo, não é subordinado. Logo, ainda que preste o serviço de forma pessoal, onerosa e não eventual, não estará sob a tutela do direito do trabalho (Curso de Direito do Trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. – 14. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022).


Contudo, existem contratos de prestação de serviço autônomo que têm características parecidas com o contrato de emprego, sendo, muitas vezes, difícil a distinção entre um e outro.


Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados:


RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. SISTEMA HOME CAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO NULO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. À luz do princípio da primazia da realidade, que dá suporte à aplicação do Direito do Trabalho, exegese do art. 9º da CLT, deve o juiz buscar no art. 3º Consolidado, os elementos essenciais para a configuração do real liame jurídico entre as partes. Assim, os elementos caracterizadores da relação empregatícia são: a pessoalidade, a não-eventualidade do serviço, a onerosidade e a subordinação jurídica. Desse modo, tenho que a configuração do vínculo empregatício emerge dos autos, mediante a verificação dos argumentos das partes e o cotejo das provas existentes nos fólios. Recurso patronal a que se nega provimento, no tópico. (TRT6, Processo: ROT - 0000518-05.2021.5.06.0020, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 10/05/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 11/05/2023)


EMENTA: TRABALHO AUTÔNOMO X VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Os reclamados, ao alegarem que a prestação de serviços pelo querelante se deu na condição de autônomo, como corretor de seguros, atraíram para si o ônus da prova de suas alegações, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. No entanto, não se desincumbiram satisfatoriamente de tal encargo processual, tendo em vista que a prova dos autos evidencia a existência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica. Relação de emprego que se evidencia. Recurso Ordinário patronal improvido, no particular (Processo: ROT - 0001322-03.2017.5.06.0023, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 27/04/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 27/04/2023)


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. Existe grande semelhança entre o contrato de representação comercial e a relação de emprego, sendo o principal traço diferenciador a subordinação hierárquica e jurídica, ausente na representação comercial. Restando evidenciado que a reclamante desenvolvia suas atividades em favor das reclamadas, sob seu comando, com pessoalidade e mediante salário, é nítida a fraude perpetrada ao rotular a relação havida como contrato de representação comercial, cujo exercício, na prática, revelava verdadeira relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). Apelo improvido, no particular. (TRT6, Processo: ROT - 0000408-23.2022.5.06.0391, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 27/04/2023)


RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO X REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. No campo do direito do trabalho, a definição do caráter inerente ao liame que envolve prestação de serviços não se pode desconectar daquilo que acontece no plano fático, independentemente, até mesmo, do que possa ter sido previamente ajustado pelas partes contratantes. Desse modo, ainda que a proposta inicial possa ter sido, eventualmente, de prestação de serviço autônomo, é de se reconhecer a existência de típico contrato de trabalho, se e quando evidenciada, robustamente, a ocorrência dos requisitos tipificados no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao depois, dentre as modalidades de prestação de serviços, a representação comercial é a mais próxima do contrato de emprego regulado pelos arts. 2º e 3º da CLT, sendo, muitas vezes, difícil a distinção entre um e outro. Assim, a fim de elucidar a questão, faz-se necessária uma acurada apreciação das provas dos autos no que tange à forma como se desenvolvia a prestação de serviços, para que se possa verificar se a relação jurídica havida entre as partes era nos moldes dos arts. 2º e 3º Consolidado ou, conforme afirmado pela parte ré, a prestação de serviços caráter autônomo, alicerçado no pacto de representação comercial firmado entre as partes. Em concreto, o conjunto probatório conduz ao reconhecimento de que a demandada se desvencilhou a contento do encargo processual, demonstrando, de forma inequívoca, não haver subordinação jurídica na relação havida entre as partes. A prova carreada à colação evidencia que o autor era, de fato, representante comercial, eis que possuía total autonomia no gerenciamento de suas atividades, não sujeito a horários e, ainda, responsável pelas despesas provenientes do negócio jurídico. Recurso ordinário improvido. (Processo: ROT - 0000431-97.2022.5.06.0413, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 18/04/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/04/2023)


Com relação aos contratos de emprego, nos termos do art. 447 da CLT, o empregador deve anotar na CTPS as condições especiais do contrato de trabalho, a fim de esclarecer, por exemplo, se o contrato de trabalho é por prazo determinado, de experiência, se houve prorrogação, se o empregado está desobrigado ao cumprimento de horário (art. 62, I, da CLT), etc. Inexistindo acordo a respeito de uma condição essencial ao contrato, mesmo que o pacto seja verbal, presume-se que empregado e empregador ajustaram condições normais de trabalho, de acordo com as determinações legais.


Somado a isso, é importante observar que o contrato de emprego pressupões obrigações recíprocas dos sujeitos que formam essa relação de trabalho. O empregado tem a obrigação, em síntese, de realizar determinadas atividades e cumprir as determinações do empregador (arts. 3º e 158 da CLT). De outro lado, o empregador tem, em resumo, a obrigação de remunerar o empregado e adotar a medidas necessárias para que o ambiente de trabalho seja o mais seguro e saudável possível (arts. 2º e 157 da CLT).


O contrato individual de trabalho apesar de poder ser, em regra, acordado de forma tácita e verbalmente (art. 443 da CLT), a ausência de um contrato por escrito bem elaborado pode resultar em insegurança jurídica para essa relação de trabalho.


Sendo assim, é importante que o empregador deixe claro para o empregado, antes da celebração do contrato, quais as atividades que o empregado terá que realizar na função para o qual está sendo contratado, fazendo constar essas informações no contrato que será assinado pelas partes, caso seja feita a opção pelo contrato escrito. Por outro lado, é interessante que o empregador também faça constar no contrato as informações relacionadas ao trabalho, como, por exemplo, a jornada de trabalho, o tempo de intervalo intrajornada, o dia ou os dias de descanso, os feriados a serem observados, o valor do salário, a questão do vale-transporte, a periodicidade com que ocorrerá o pagamento da remuneração, etc. Dessa forma, evitam-se dúvidas que, com o passar do tempo, vão desgastando a relação de confiança que deve existir entre as partes.


Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados:


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA DE TRABALHO. 1. Como é sabido, o enquadramento, no regime de dedicação exclusiva, do profissional exercente do mister de advocacia contratado sob a égide da Lei nº 8.906/1994, revela-se dependente de expressa previsão dessa circunstância no contrato individual de trabalho. É o que externa o artigo 12, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: "Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho". 2. Nos termos do artigo 20 da mencionada legislação (8.906/94), "A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.". 3. Conforme a compreensão majoritária externada no âmbito da mais alta Corte Trabalhista do País, a simples alegação de que o autor sempre esteve ciente e de acordo com tal condição de trabalho é insuficiente a caracterizar o labor sob a disciplina da dedicação exclusiva. 4. Por conseguinte, revendo compreensão anteriormente externada, e por questões de disciplina judiciária (agasalhando o entendimento majoritário do TST), voto no sentido de negar provimento ao apelo da reclamada, no aspecto. (TRT6, Processo: ROT - 0000733-91.2019.5.06.0006, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 30/09/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/09/2021)


EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DE CTPS. DESVIO DE FUNÇÃO. Cabe ao autor provar que exercia função diversa daquela para qual foi contratado, nos termos do art. 818 da CLT. E, da análise do caderno processual, verifica-se que, de tal encargo probatório se desincumbiu de forma satisfatória. Recurso autoral improvido. (TRT6, Processo: ROT - 0001007-65.2014.5.06.0221, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 15/08/2016, Terceira Turma, Data da assinatura: 15/08/2016)


RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MUDANÇA UNILATERAL DO HORÁRIO DE TRABALHO COMO PUNIÇÃO. ART. 468, CLT. ALTERAÇÃO LESIVA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. ART. 483, D, CLT. CONFIGURADA. De acordo com o art. 467, CLT, só é lícita a alteração das condições de trabalho por mútuo consentimento, e desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Na hipótese, a mudança unilateral do horário de trabalho estabelecido em contrato de trabalho firmado há 12 anos, com o objetivo de impedir a trabalhadora de obter outra fonte de renda, configura retaliação do empregador e alteração contratual lesiva, apta a respaldar a rescisão contratual indireta. Recurso da reclamada improvido, no ponto. (TRT6, Processo: ROT - 0000778-98.2021.5.06.0144, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 06/09/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/09/2022)


EMENTA VALE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. O benefício do vale-transporte é legalmente assegurado aos trabalhadores, sendo presumida a sua necessidade. Não havendo provas do seu adimplemento total, faz jus o trabalhador a diferenças. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020236-27.2019.5.04.0662 ROT, em 19/12/2019, Desembargador Gilberto Souza dos Santos)


Diante do exposto, possível concluir que é muito importante ter uma boa orientação jurídica antes da celebração de qualquer contrato de trabalho ou emprego, como forma de aumentar a segurança jurídica entre as partes envolvidas e diminuir os riscos de condenação num eventual litígio judicial.


Advogado Alan Monteiro

Publicado em 26/05/2023


Referências bibliográficas:

Curso de direito do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. – 14. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022;

Curso de direito do trabalho / Luciano Martinez. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.


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