O limite de 20 salários-mínimos nas contribuições de terceiros
- Hugo L Meirelles Monteiro
- 5 de jun. de 2023
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1. As empresas não abrangidas pelo simples nacional podem ser obrigadas a pagar mensalmente contribuições de terceiros (contribuições ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e Salário-Educação), o que se traduz no pagamento de um percentual de, por exemplo, 5,8% sobre uma folha de pagamento de, por exemplo, 100 mil reais (100.000 x 5,8% = 5.800).
2. Mas existe uma controvérsia que tem sido submetida ao poder judiciário e que pode beneficiar os contribuintes.
3. Vários contribuintes têm sustentado perante o poder judiciário que a base de cálculo deve ser limitada a 20 salários-mínimos, de modo que, mesmo que uma empresa tenha uma folha de pagamento de 100 mil reais, a base de cálculo do imposto deve ser até 20 salários-mínimo (1.320 x 20 = 26.400), ficando com um imposto mensal a pagar bem menor (26.400 x 5,8% = 1.531,20) (100.000 x 5,8% = 5.800).
4. A controvérsia gira em torno da revogação ou não do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81. Enquanto os contribuintes, amparados por diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, defendem que a mencionada norma não foi objeto de revogação, nem expressa nem tácita, a Fazenda Pública alega que tal dispositivo legal não teria mais vigência desde a edição do Decreto-Lei 2.318/86.
5. Acontece que, não obstante o Decreto-Lei nada ter dito com relação às contribuições parafiscais (contribuições de terceiros), o raciocínio desenvolvido pela administração tributária foi no sentido de que o artigo 3º, ao se referir à 'contribuição da empresa para a previdência social', estaria, ainda que indiretamente, causando a revogação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81.
6. Por sua vez, os contribuintes sustentam que não houve revogação expressa nem tácita do limite de 20 salários-mínimos com relação às contribuições de terceiros, pois embora tenha sido expressamente prevista a extinção do limite de 20 salários-mínimos para as contribuições previdenciárias, mostra-se plenamente possível a subsistência desse limite para as contribuições de terceiros, tendo em vista que se tratam de tributos com naturezas distintas e regulamentação próprias, absolutamente independentes entre si (contribuições previdenciárias ≠ contribuições de terceiros).
7. Atualmente, a questão aguarda para ser definida com caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Decisão de Afetação do Tema 1079:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS". BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
2. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.905.870/PR.
(ProAfR no REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
8. A depender da decisão do STJ, os contribuintes poderão ter direito a pagar menos contribuição de terceiros, bem como receber de volta os valores pagos a mais nos últimos cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.
Hugo Leite Meirelles Monteiro
(Advogado e Mestre em Direito Tributário)
Publicação: 05/06/2023.
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