Conceito e regras de caracterização da residência fiscal no Brasil
- Hugo L Meirelles Monteiro

- 18 de mar. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 8 de jun. de 2021
1. A residência fiscal é uma ligação entre um sujeito e um país que permite, durante o período da ligação, isto é, durante o período de residência fiscal, que o país tribute, em princípio, toda a renda do sujeito, tanto a renda auferida no interior do país como a renda auferida no exterior (Conferir Hugo Leite Meirelles Monteiro. A residência fiscal no IRS e sua parcialidade. Tese de Mestrado. Universidade de Coimbra. 2019, p. 32).
2. As principais regras de caracterização da residência fiscal no Brasil estão referidas no art. 2° da Instrução Normativa n° 208, de 27 de setembro de 2002, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), que diz:
“Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
I - que resida no Brasil em caráter permanente;
II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
III - que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, na data da chegada;
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
IV - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, " b" , item 2, do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.”
3. Comentaremos estas regras em outras postagens.
Autor: Hugo Leite Meirelles Monteiro (Advogado e Mestre em Direito Tributário)
Publicação: 18 de março de 2020.
Atualização: 20 de março de 2020.





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