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Contribuições em atraso e aproveitamento para fins de tempo de contribuição e carência

  • Foto do escritor: Alan L Meirelles Monteiro
    Alan L Meirelles Monteiro
  • 5 de mai. de 2021
  • 7 min de leitura

Atualizado: 6 de jun. de 2021

1. Nem toda contribuição recolhida ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, cujo o INSS é o ente gestor, pode ser contabilizada como período de carência ou tempo de contribuição. Por isso, é importante buscar orientação de um advogado especialista a fim de evitar prejuízos financeiros.


2. A depender da espécie de segurado (obrigatório ou facultativo) e da qualidade de segurado (empregado, empregados domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais), pode ser possível ou não o recolhimento de contribuições em atraso.


3. Dentre os segurados obrigatórios estão os empregados, os empregados domésticos, os contribuintes individuais, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, conforme art. 9º do Decreto nº 3.048/99. Contudo, a lei permite que pessoas que não estejam exercendo atividade remunerada também possam ser segurados do RGPS, mediante o recolhimento de contribuições. São os chamados segurados facultativos, à exemplo de quem se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, o síndico de condomínio quando não remunerado, o estudante, entre outros (art. 11 do Decreto nº 3.048/99).


4. No caso dos segurados obrigatórios o recolhimento das contribuições não é opcional. Trata-se de obrigação legal que resulta do próprio exercício da atividade remunerada. Com efeito, em regra, existe a possibilidade de que as contribuições sejam recolhidas com atraso, sem prejuízo do reconhecimento do tempo de contribuição. Inclusive, a União pode cobrar as contribuições em atraso, desde que o faça dentro do prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 348 do Decreto nº 3.048/99.


5. Mesmo no caso de período de atividade remunerada alcançado pela decadência, ou seja, cujas contribuições em atraso não podem mais ser cobradas pela União, a lei autoriza que o segurado contribuinte individual possa indenizar o INSS a fim de que esse período seja aproveitado como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no RGPS, conforme art. 45-A da Lei nº 8.212/91.


6. No caso do segurado facultativo, cujo ingresso ao RGPS representa ato voluntário, a sua filiação gera efeitos somente a partir da inscrição com o primeiro recolhimento sem atraso. De modo que não é permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data de inscrição, salvo os optantes pelo recolhimento trimestral, conforme arts. 11, §3º e 28, §3º, do Decreto nº 3.048/99. Por outro lado, o Estado não pode cobrar por períodos que não tenham sido recolhidos pelo segurado facultativo, pois não existe a obrigatoriedade do recolhimento.


7. Em razão do caráter protetivo da Previdência Social, a lei prevê um período de tempo em que o segurado mantém a qualidade de segurado mesmo que não esteja exercendo atividade remunerada ou contribuindo para a Previdência, preservando seus direitos e de seus dependentes. Esse lapso temporal, chamado de “período de graça”, varia de acordo com as hipóteses previstas em lei (art. 13 do Decreto nº 3.048/99).


8. No caso do segurado facultativo a sua qualidade de segurado é mantida por até 6 (seis) meses sem contribuições. Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado. Por exemplo, se a última contribuição de um segurado facultativo foi referente a competência de janeiro de 2020 e ele ficar sem contribuir, perderá a qualidade de segurado em 16 de setembro de 2020. Isso porque o segurado facultativo tem até o dia 15 do mês seguinte para recolher a contribuição do mês anterior (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048/99). No exemplo dado, como o segurado facultativo teria garantida a sua qualidade de segurado até o mês de julho de 2020, se não quiser perdê-la precisará recolher a contribuição referente a competência do mês de agosto, cujo recolhimento poderá ser realizado até o dia 15 de setembro de 2020.


9. No caso do contribuinte individual a sua qualidade de segurado é mantida pelo período mínimo de 12 (doze) meses, conforme art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99. Por ser segurado obrigatório existe a possibilidade de realizar contribuições em atraso mesmo depois de perder a qualidade de segurado, e, até mesmo, em relação a período anterior a sua inscrição junto ao RGPS, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, conforme arts. 19, §12, e 124 do Decreto nº 3.048/99. Contudo, nessas hipóteses, as contribuições não são aproveitadas para fins de carência.


10. A depender da espécie de benefício previdenciário pode ser exigido para a sua concessão, dentre outros requisitos, o cumprimento de um período mínimo de contribuições, o que se denomina “período de carência” (art. 26 do Decreto nº 3.048/99). À título de exemplo, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) a lei exige o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e no caso da aposentadoria programada, aposentadoria especial e aposentadoria por idade do trabalhador rural exige-se o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, conforme art. 29 do Decreto nº 3.048/99.


11. O período de carência, no caso do segurado empregado, empregado doméstico e o trabalhador avulso, é contado a partir da sua filiação ao RGPS, ou seja, a partir do início da atividade remunerada, conforme art. 20, §1º, do Decreto nº 3.048/99. Em razão da responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ser da empresa ou do empregador, conforme art. 30, I e V, da Lei nº 8.212/91 c/c o art. 216, §5º, do Decreto nº 3.048/99, para efeito de tempo de contribuição e carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições desses segurados, conforme art. 26, §4º e art. 32, §22, I, do Decreto nº 3.048/99.


12. Portanto, a falta de recolhimento das contribuições pelo empregador não pode prejudicar a contagem do tempo de contribuição e do período de carência para esses segurados. Com efeito, deverão ser computados no cálculo do valor da renda mensal do benefício os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador, conforme art. 36, I, do Decreto nº 3.048/99.


13. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir relacionada:


(...) 3. O segurado empregado não pode ser responsabilizado pela inadimplência do empregador ao não recolher o tributo ou recolher a menos, cabendo à autarquia a incumbência de fiscalização e regularidade fiscal das empresas no tocante às Contribuições Previdenciárias. (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009). Recurso especial improvido. (REsp 1298509/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012)


(...) A ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999. (...) (AC 1001351-96.2019.4.01.3900, Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 – 1ª Turma, PJe 10/08/2020 PAG.)


(...) 15. Para fins da carência, deverá ser levado em consideração, ainda, o período de 05/03/1986-22/08/1986 (170 dias ou 5,59 meses), que não se encontra no CNIS, mas que consta na CTPS (fls. 24), contrato de trabalho com José Santiago dos Santos, estabelecimento fazenda, cargo serviços gerais, que não foi objeto de qualquer impugnação pelo INSS, prevalecendo, portanto, a presunção relativa de veracidade das anotações na carteira de trabalho, registrando-se que, como já de muito sabido, a ausência do recolhimento de contribuições pelo empregador não prejudica o direito do empregado. (AC 0050120-37.2017.4.01.9199, Juiz Federal Grigório Carlos Dos Santos, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 13/02/2020 PAG.)


14. Entretanto, para o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, o período de carência é contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso. Com efeito, não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso referentes as competências anteriores ao primeiro recolhimento sem atraso, conforme art. 28, II, do Decreto nº 3.048/99.


15. Veja-se que existe uma distinção entre o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.


16. Portanto, admite-se o cômputo de contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte individual ou facultativo para fins de cumprimento da carência, desde que posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado.


17. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ:


"(...) 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido". (destaquei)(2ª Turma, RESP nº 1376961, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28/05/2013, DJE DATA:04/06/2013).


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. (...) (AR 4.372/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2016)


18. Diante do exposto, possível verificar que existem casos em que as contribuições em atraso não serão possíveis, em outras hipóteses serão possíveis, mas somente serão aproveitadas para reconhecimento de tempo de contribuição e outras situações poderão ser aproveitadas tanto para tempo de contribuição quanto para fins de carência.


Alan Monteiro

Advogado especialista em direito previdenciário

Texto atualizado até 01/05/2021

Publicado em 06/05/2021


Referências bibliográficas:

Curso de direito previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora: Impetus, 20ª edição.

Direito previdenciário, Frederico Amado, Editora: JusPodivm, 7ª edição.

Manual de direito previdenciário, Carlos A. P. de Castro e João Batista Lazzari, Editora: Forense, 23ª edição.

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